Justiça Vitória da Defesa
TJAC absorve acusado que não teve confirmação em juízo e reforça: não se condena com base apenas em elementos do inquérito policial
Decisão da Câmara Criminal destaca que elementos colhidos exclusivamente durante a investigação policial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar uma condenação penal.
03/06/2026 09h04 Atualizada há 2 semanas
Por: Redação
A decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre reforçou que a condenação penal exige provas produzidas em juízo, resultando na absolvição do acusado por insuficiência de elementos probatórios judicialmente confirmados - Foto: Arquivo.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou uma sentença condenatória por roubo majorado e absolveu um dos acusados com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo que prevê a absolvição quando não existirem provas suficientes para sustentar a condenação.

De acordo com o acórdão, os elementos que apontavam a suposta participação do réu estavam amparados em informações obtidas durante a fase investigativa e em declarações informais atribuídas a terceiros, os quais não foram ouvidos em juízo. Durante a instrução processual, tais indícios não foram confirmados por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a condenação criminal exige um conjunto probatório robusto, seguro e constituído em conformidade com os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Os desembargadores enfatizaram que elementos exclusivamente extrajudiciais, desacompanhados de confirmação judicial, não possuem força suficiente para embasar um decreto condenatório.

A decisão também encontra respaldo no artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o magistrado formará sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Além disso, o entendimento está alinhado ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da ausência de provas judicialmente confirmadas, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Segundo explicou o advogado David Santos responsável pela análise do caso, a decisão reafirma uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito: a impossibilidade de condenação baseada apenas em informações constantes do inquérito policial, sem a necessária comprovação durante a fase judicial. Para a defesa, o julgamento reforça a importância do devido processo legal e da produção de provas submetidas ao contraditório para assegurar decisões justas e compatíveis com as garantias constitucionais.